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Comunicado da Associação Tauromáquica Directores de Corrida

Comunicado da Associação Tauromáquica Directores de Corrida sobre os acontecimentos da Corrida de 5 de Junho no Campo Pequeno.
13 de Junho de 2014 - 12:48h Notícia por: - Fonte: Taurodromo.com - Visto: 2143
Comunicado da Associação Tauromáquica Directores de Corrida

Na sequência das informações vindas a público após a Corrida de Toiros ocorrida na Praça de Toiros do Campo Pequeno, em Lisboa, na data de 5 de Junho, e veiculadas por órgãos de informação, bem como, em resposta à entrevista dada pelo rejeonador Diego Ventura ao site taurino Touro e Ouro, entendem a Associação dos Diretores de Corrida (ATDC), produzir o seguinte comunicado:

O espetáculo tauromáquico supra referenciado, foi precedido do cumprimento dos requisitos legais, constantes no Decreto Regulamentar no. 62/91, de 29 de Novembro, tais como entre outros, a inspeção às reses, a constituição de lotes destas e o sorteio dos mesmos.

À disposição da direção do espetáculo foram apresentados para inspeção oito reses. Todos estes animais ficaram aprovados na respetiva inspeção.

No final da inspeção, a empresa do Campo Pequeno SA., promotora do espectáculo, pela voz do seu representante Sr. Rui Bento Vasquez, designou a rês n.o 59, com o peso de 455Kg, como sendo o segundo sobrero do espectáculo. Em aberto ficou a eleição do primeiro sobrero, possibilidade que a empresa entendeu conceder aos toureiros para que os mesmos o pudessem escolher de entre as restantes sete reses.

Antes de mais, é de referenciar que nos termos do art. 41, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro, as empresas devem ter nos currais uma rês de reserva/sobrero (não sendo obrigadas a mais do que isso). Mas mesmo assim, a empresa do Campo Pequeno SA, tinha à disposição dois sobreros.

A rês acima identificada foi designada para segundo sobrero (no. 59) em virtude da mesma se ter apresentado como sendo a mais pequena das oito, paralelamente ao facto da enorme diferença no capítulo da massa “carne” e a nível de peso.

Esta rês que ficaria como segundo sobrero (no. 59), apesar de cumprir com os limites mínimos de peso – 440kg em praças de 1a. Categoria – como é o caso do Campo Pequeno (vidé art. 25, alínea A, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro), possuía uma diferença em relação às restantes reses, na ordem de menos 95Kg, o que levava à não homogeneização dos lotes (vidé art. 37, no. 3, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro).

Lotes e Sorteio

No momento da feitura dos lotes para o sorteio, assim que este passo processual se iniciou, o pai do rejoneador Diego Ventura, que ali se apresentou como representante do filho, imediatamente se insurgiu contra e junto da empresa promotora, bem como, da direção da corrida, exigindo que a rês com o número 59, já designada pela empresa como segundo sobrero, teria que entrar nos lotes a sortear para a corrida, ou seja, teria que ser toureada.

Igualmente informou que a rês com o número 46, não fazia parte do curro que o mesmo tinha escolhido no campo para a realização deste espetáculo. Logo, impunha que esta rês no. 46 tinha que ficar fora da corrida.

A direção da corrida informou os presentes, que as reses presentes nos curros da praça de toiros do Campo Pequeno, estariam todas aprovadas e sujeitas aos lotes para o sorteio, sendo necessário somente, escolher a primeira rês de sobrero, pois o segundo sobrero, que é apenas uma gentiliza da empresa (vidé art. 41, no. 1, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro), já tinha sido designada por esta, sendo que seria a rês no. 59.

Uma vez mais, o pai do mencionado rejeonador insurgiu-se informando a empresa do Campo Pequeno, que condicionaria a presença do artista Diego Ventura no espetáculo, caso a empresa do Campo Pequeno não trocasse o toiro com o número 46, de peso 560Kg, para sobrero e caso o toiro n.o 59, de 455Kg, que tinha ficado como segundo sobrero (oferecido pela empresa, não sendo obrigatória a existência do mesmo), não entrasse na corrida.

Esta questão (o artista tourear ou não) sendo de natureza contratual e por isso abrangida pelo Principio da Autonomia da Vontade das Partes, teria que ser dirimida entre exclusivamente as partes contratantes, ou seja, a empresa do Campo Pequeno e o pai/representante do rejoneador Diego Ventura, pelo que fica de fora da jurisdição da direção de corrida.

Obviamente que neste caso, a direção de corrida terá apenas um papel de mediação no sentido de ultrapassar tal problema, apesar de se poder considerar estranho, o facto do representante de uma primeira figura ter tantos problemas em quer aquela possa lidar um toiro muito maior que outro, até porque preferimos acreditar que esta primeira figura não têm “pés de barro” e por isso, preferimos acreditar que como primeira figura que parece ser, deveria “poder” com qualquer toiro...

Queremos acreditar que o facto desta primeira figura querer tourear toiros mais pequenos, se trata apenas de mera superstição e não de medo...

Depois de alongadas conversações entre as partes contratantes (empresa do Campo Pequeno e o pai do rejeonador Diego Ventura), cedeu a empresa do Campo Pequeno, promovendo de imediato a informação que aceitaria a troca imposta pelo pai do cavaleiro.

Sobre esta cedência não nos cabe pronunciarmo-nos, até porque a mesma, é efetuada ao abrigo do Principio da Autonomia da Vontade das Partes, já supra referido.

Assim e por escolha condicionada da empresa, o toiro com o no. 46, de peso 560Kg, ficou de primeiro sobrero e o toiro com o no. 59, de 455Kg, entrou nos lotes a sortear para a corrida.

Realizados os lotes, concluído o sorteio, acreditamos piamente mas ironicamente, que apenas por mero efeito do destino, se verificou que a rês com o no. 59, que o pai do rejeonador Diego Ventura tinha imposto que fosse incluída nos lotes supra referenciados, calhou no lote deste toureiro.

Direção da Corrida

Ao diretor de corrida cabe nos termos da lei, mais concretamente entre outros, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro, a de orientar o espectáculo (vidé art. 13 do referido regulamento).

Ao médico veterinário cabe nos termos da lei, mais concretamente entre outros, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro, de zelar por toda a matéria que diga respeito ao animal/toiro de lide presente em qualquer espectáculo tauromáquico (vidé art. 19 do referido regulamento).

Toiro sobrero

Nos termos do art. 41, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro, a rês sobrero, só é lidada quando um toiro que estava designado para qualquer lidador, se lesionar ou apresentar quaisquer defeitos entretanto confirmados pelo médico veterinário, antes da colocação de qualquer ferragem.

Nos termos do art. 40, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro, a partir do momento que seja cravado o primeiro ferro, automaticamente é considerado que o toiro está lidado, ou seja, caso se inutilize, não existe legalmente direito a mandar sair o sobrero.

Paralelamente ao procedimento atrás referenciado, o toiro sobrero pode ser lidado, após o toiro que estava a ser lidado já ter ferragem cravada e se ter inutilizado, apenas, repete-se, apenas, se a empresa promotora oferecer ao espetáculo a lide desse sobrero, mas, sempre com o aval de todos os artistas anunciados, bem como da direção do espetáculo.

Relativamente ao espetáculo do Campo Pequeno, o rejoneador Diego Ventura, que tem a obrigação de conhecer a lei e de adequar o seu comportamento por esta, não tinha direito ao toiro sobrero, em virtude do toiro que lidou ter saído perfeitamente bem em termos físicos e ter-se inutilizado após a cravagem de toda a ferragem comprida, bem como, de parte da ferragem curta.

O toiro lidado pelo rejeonador Diego Ventura, com o no 59, o tal que o pai deste artista tanto quis que entrasse na corrida e que saíu em sorteio ao seu filho, certamente por mero efeito do destino..., foi mandado recolher pelo diretor de corrida, por determinação do médico veterinário, o qual verificou que o mesmo apresentava falta de condições de lide, pelo motivo de defeitos de locomoção, nos termos do art. 29,
aínea D), do do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro.

A empresa do Campo Pequeno foi então questionada pelo diretor de corrida, se queria disponibilizar o toiro sobrero para substituição do toiro n.o 59, cenário que de imediato foi rejeitado por parte daquela, o que se compreende perfeitamente, não só em função dos argumentos legais já aqui aduzidos, bem como, porque em termos éticos, se o pai do rejoneador Diego Ventura quis tanto que aquele toiro (no. 59) entrasse na corrida, não querendo que entrasse um toiro maior, mas mais parecido a todos os outros, não tinha agora qualquer lógica que para que o seu filho pudesse lidar mais um toiro, já quisesse que saísse o sobrero que ele tinha imposto como tal.

Foi também neste espetáculo, mandado recolher aos curros, um segundo toiro, com o no. 35, que foi lidado pelo cavaleiro profissional Rui Fernandes, igualmente por indicação do médico veterinário, já que apresentava visíveis e acentuadas dificuldades de locomoção na pata esquerda, mas apenas após ter começado a levar a respetiva cravagem de ferros, já que dos curros saiu perfeitamente bem (vidé art. 29, alínea D, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro).

De igual forma, o lidador não teve direito a sobrero, pois já se encontravam cravados diversas ferragens neste toiro no. 35.

O diretor de corrida em função, fez saber à empresa bem como a todos os artistas e representantes, de acordo com o Regulamento Espetáculos Tauromáquicos - do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro, que os sobreros só poderão sair neste caso, caso a empresa ou o ganadero os ofereça ou então, caso os toureiros os adquiram, e desde que haja acordo na lide destes, por parte de todos os intervenientes. Ou seja, o diretor de corrida, como representante do Estado, fez aquilo que a lei determina.

Mais foi igualmente dito pelo diretor de corrida, a todos estes intervenientes, que caso a empresa assim o entendesse, o diretor de corrida não se opunha a que fosse lidada qualquer rês de sobrero. Fosse um sobrero, fossem os dois.

A empresa do Campo Pequeno considerou então, que deveria em face das circunstâncias, aceder à oferta de uma rês de sobrero em virtude do cavaleiro Diego Ventura ter condicionado a lide do seu segundo toiro.

A direcção da corrida mandou executar três toques de aviso perante o cavaleiro Diego Ventura pois o mesmo não queria sair do pátio de aquecimento dos cavalos enquanto a empresa do Campo Pequeno não acedesse à oferta do toiro sobrero.

A empresa do Campo Pequeno não tinha que oferecer qualquer sobrero, quanto mais dois sobreros, já que apenas é exigido um sobrero nos curros da praça, como já vimos anteriormente e porque os dois toiros que foram mandados ser recolhidos já tinham ambos ferragem colocada.

Nota: O diretor de corrida e a ATDC, congratulam-se publicamente pela posição de grande verticalidade, honestidade e disponibilidade tomada pelo cavaleiro Rui Fernandes, pela forma como o mesmo se dispôs em todo o processo para a lide do toiro sobrero a duo. Felizmente ainda há figuras sem “pés de barro”...

O diretor de corrida exerceu a gestão de todo este processo com base no regulamento de espetáculos tauromáquicos - do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro.
O diretor de corrida não recebeu nem aceitaria qualquer pressão por parte de qualquer cavaleiro, bandarilheiro ou da empresa promotora.

Perante os factos expostos, exerce a ATDC o direito à resposta da exposição falaciosa dada a público pelo cavaleiro Diego Ventura, nomeadamente no site Touro e Ouro.

E quanto ao presente comunicado, a ATDC apesar de ter opinião clara acerca dos factos que se passaram no Campo Pequeno, elaborou o mesmo, apenas relatando tais factos, sem querer adiantar quaisquer opiniões.

Terá que fazer de forma diferente, quanto à referida entrevista do artista em questão, ao site Touro e Ouro,na medida em que a mesma a isso obriga:

Assim,

A) E analisando aquela, nem o Senhor Diego Ventura, nem ninguém, dará certamente lições de afición ao Diretor de Corrida, Senhor Pedro Reinhardt, até porque este não quer trocar toiros, para que sejam toureados os mais pequenos, já que considera que o tal público que aquele senhor refere, tem que ser efetivamente respeitado, desde que se cumpra a lei...

B) Quanto ao pensar-se primeiro no público, o Senhor Diogo Ventura tem toda a razão. Mas desde que seja em tudo, não apenas no que interesse ao nosso umbigo e aos interesses individuais de cada um...

C) Quanto ao facto da lei não ser tudo e apenas servir para organizar a vida, como diz o dito Senhor Diego Ventura, cabe responder-lhe que a lei tem que ser cumprida, aqui, em Espanha ou em qualquer lugar. E cabe ao Diretor de Corrida, Senhor Pedro Reinhardt, bem como a qualquer outro Diretor de Corrida, velar pelo seu cumprimento, e aquele fá-lo, porque é um homem honesto e tanto que o é, que nunca nem ele, nem nenhum seu familiar direto, precisou de fugir para Espanha ou para qualquer outro país, para não ficar sujeito a qualquer Mandado de Captura...

D) Quanto a não interessar o facto de quem pagava os toiros de sobrero, pelo que eles tinham é que sair à Praça, bem quanto a esta afirmação, não vamos responder. Nem vale a pena, porque já foi aqui respondida legalmente e porque somos honestos e gostamos de pagar as nossas dívidas...

E) Quanto ao Regulamento ser antiquado, enquanto vigorar, ou seja, enquanto não for revogado, é este que num país soberano como Portugal, que tem que ser cumprido. Sabemos que existem pessoas para as quais a lei é algo com que funcionam menos bem, mas não é o nosso caso...

F) Quanto ao facto do sobrero se sair, não ser da conta do Diretor de Corrida, gostaríamos que alguém que se diz primeira figura, pudesse ler o Regulamente. O tal que está desatualizado. É que determinadas afirmações são não só gratuitas, como disparatadas...

G) Quanto ao facto do Diretor de Corrida negar a colocação de ferros quando o público “exige”, é de referir que nos termos da lei (vidé art. 44, no.1, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro) o tempo máximo de lide a cavalo são no máximo 13 minutos. Após estes, não há lugar a mais ferros. Mesmo que o público peça. Até porque o toiro ainda tem que ser pegado e dessa forma sujeito a outro grande esforço físico. Cabe ao Diretor de Corrida prover no sentido que o toiro possa chegar à pega em condições. Quando nós somos egoístas e nos esquecemos que os forcados também são igualmente cabeças de cartaz (vidé art. 49, do D.R. no. 62/91, de 29 de Novembro) e estão ali para exercer as suas funções com a mesma dignidade que foi concedida ao cavaleiro, então meus senhores, não prestamos para nada como homens...

H) Relativamente ao facto de dizer que a empresa queria dar os dois toiros de sobrero, apenas temos a dizer o seguinte: então porque é que não deu? Se deu um, porque é que não deu o segundo? Não deu, porque esta é uma rotunda inverdade.

I) Esperemos que para o futuro, as pessoas que se arrogam de primeiras figuras, o sejam efetivamente, não só a tourear, mas sobretudo como homens, como titulares de caracter, que é algo que é mais importante do que tudo o resto...

Pela Direção da ATDC

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